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  • Piratini Monarquista

CE Academia #1: Noções de Direito Internacional Público - Parte 01/04


Buenas caro leitor! Hoje iniciamos uma nova seção das nossas publicações, voltadas para um olhar mais acadêmico, mas que seja mais acessível ao público, para que possa se instruir e compreender com mais clareza as situações políticas, históricas e econômicas que afetam nosso dia a dia e cenário nacional e mundial. E para iniciar essa nova fase, iniciaremos com a publicação em, 4 partes, que dará as noções gerais sobre Direito Internacional Público, tendo em vista o conflito que estamos testemunhando na Europa, da guerra da Rússia contra a Ucrânia. Esperamos que, motivado por esse evento atual, você possa se aproximar e entender as questões mais básicas do Direito Internacional, para que você possa entender os direitos de guerras, como funcionam tratados internacionais como a OTAN e como ocorre as condenações internacionais. Excelente leitura!


1. O que é o Direito Internacional Público?


Existem 2 conceitos que podem definir o direito internacional: um clássico e um moderno. Segundo o oficial de justiça Fábio Cardoso, o conceito clássico se define como "um conjunto de regras escritas e não escritas que regulam o comportamento dos Estados" enquanto no conceito moderno, seria "um sistema de normas jurídicas que visa disciplinar as relações internacionais e tutelar temas de interesse internacional dos Estados, organizações internacionais, empresas transnacionais, indivíduos e organizações não-governamentais". Vale ressaltar aqui que 'Estado' significa o governo de um país, ou seja, uma nação, por isso também iniciando com letra maiúscula sempre (não confundir com estado, de unidade de federação, como o estado do Rio Grande do Sul).


Puxando então para o conceito mais moderno, o estabelecimento de regras de âmbito internacional tem o objetivo de (1) reduzir a anarquia na sociedade internacional, (2) delimitar a competências dos membros da sociedade internacional e (3) regular a cooperação entre esses membros; (4) satisfazer interesses comuns dos Estados e (5) tutelar bens jurídicos que a sociedade internacional decidiu atribuir importância e sancionar violações às normas internacionais. Deve ser lembrado que não existe um Poder Central na criação de leis e normas internacionais; sempre prevalece o comum acordo entre as partes.


Vale ressaltar: Politicamente no direito internacional, tudo é uma ação de cooperação, ou seja, um Estado pode ou não desejar se submeter a um determinado tratado.


1.1 Características


Existem duas características que devem ser observadas no Direito Internacional. A primeira fala de sua composição: é a comunidade internacional que compõe o direito público internacional. Sendo assim, podemos caracterizar a comunidade como sendo universal (ou seja, ela abrange todos os povos), heterogênea (cada povo tem sua cultura e peculiaridades) e descentralizada (não sujeita a um único centro de poder).


A segunda característica confere à diferença entre 'soberania nacional' e relativização da soberania. Enquanto a soberania nacional se define como "as atribuições do Estado com o objetivo de fazer o necessário para governar a si mesmo, executando e aplicando leis, recolhendo impostos, atuando em situações de guerra e na manutenção da paz", a relativização da soberania" ocorre quando um Estado, por se tornar signatário de um tratado ou convenção, acaba abrindo mão de uma parte de sua soberania para se sujeitar a esse determinado tratado.


2. Fontes do Direito


Dentro do Direito Internacional, as fontes do direito seriam as bases de motivação da criação das normas. Podemos classificar as fontes de duas formas: materiais e formais.


As fontes materiais são os elementos ou motivos que provocam o surgimento da norma jurídica internacional. Essas fontes podem ser valores, fatos históricos etc. Um exemplo de fonte material foi a Segunda Guerra Mundial: um evento histórico de grande magnitude, que gerou várias normas e tratados no âmbito jurídico internacional.


As fontes formais seriam formas de expressão, processos e normas estabelecidas, como tratados, costumes, princípios gerais, jurisprudências, doutrinas, atos unilaterais e soft law (um exemplo é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que é uma soft law). De todos estes itens, certamente o mais importante e com efeito mais forte e direto é o tratado.


3. Definições


Dentro do Direito Internacional, temos vários tipos de normas, as quais, para compreensão do leitor, devem ser definidas para que possa entender as particularidades do Direito Internacional Público.

  • Acordo: Um acordo internacional é toda a aliança ou entendimento estabelecido entre duas ou mais nações ou organizações internacionais. Um acordo é realizado pelos mais diversos motivos. Ele pode abranger tópicos como a preservação do meio ambiente, exportações comerciais entre as nações ou empresas internacionais. Ex.: Acordo de Paris sobre o Clima.

  • Tratado: Segundo o Artigo 2º da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados, um tratado é todo acordo internacional concluído por escrito entre nações e regido pelo Direito Internacional, podendo ser um único documento ou um conjunto. Assim, um tratado internacional é a formalização de um pacto e a delimitação de seus termos. Ex.: Tratado de Assunção, que criou o Mercado Comum do Sul - Mercosul

  • Convenção: Uma convenção internacional é todo documento criado com o objetivo de definir padrões mínimos a serem seguidos pelos países no tocante a temas de interesse geral. Ele é elaborado em conferências onde todas as nações envolvidas podem participar da construção do mesmo. Após a ratificação do documento, todos os países que concordaram em participar passam a cumprir tais diretrizes. Ex.: Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados.

  • Protocolo: Entende-se por protocolo um conjunto de regras, procedimentos ou tradições criadas para conduzir as ações e comportamentos dos participantes em determinadas situações. Ex.: Protocolo de Kyoto sobre o clima.

  • Resolução: Um decreto ou decisão de caráter normativo emitido por certa autoridade. Ex.: Resolução da ONU sobre a suspensão do "status" da Rússia como membro do Conselho de Direitos Humanos.


No próximo post, iremos falar sobre a Convenção de Viena e sobre os Tratados, que são a norma jurídica internacional mais importante e de efeito direto em uma nação.


Referências:


  1. Direito Internacional Público. Curso dirigido por Fabio Cardoso. Cefis. Disponível em: https://cefis.com.br/curso/direito-internacional-publico/1999

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